Lavadora de Roupas Panasonic 17kg NA-F170P6T com antibacteria AG Painel digital e função Vanish Número 1. Suas roupas mais limpas com a melhor lavagem do mercado. Antibacteria AG. Partículas de prata são liberadas durante o ultimo enxágue e eliminam 99,9% da proliferação das bactérias causadoras do mau cheiro.
A mais econômica da categoria. Só a Panasonic tem o menor consumo de água da categoria.
Especificações
Especificações
Marca
Panasonic
Modelo
NA-F170P6TA
Tipo
Automática
Funções
Lava, enxágua e centrifuga
Programas de lavagem
10 programas de lavagens
Centrifugação
Sim
Dispenser para sabão
Sim
Dispenser para amaciante
Sim
Dispenser para alvejante
Sim
Capacidade
17kg
Acesso ao cesto
Top Load
Acabamento do cesto
Inox
Consumo de água
8 Litros/Ciclo/Kg |Média total 135.6 Litros totais/tota
Classificação Energética
A
Consumo de Energia
0,45kWh
Tensão
110 volts
Altura
106 cm
Largura
64 cm
Profundidade
69 cm
Peso
42 kg
Garantia Fornecedor
12 meses
Geral
Compre Junto
Compre Junto
Quem viu, viu também:
Quem comprou, comprou também:
A contratação de seguro é opcional, sendo possível a desistência do contrato em até 7 (sete) dias corridos com a devolução integral do valor pago. É proibido condicionar desconto no preço do bem à aquisição do seguro. O valor do prêmio total a ser pago está somado a 7,38% de IOF. Os valores monetários finais do Prêmio bruto, Prêmio Líquido e IOF estão descritos no bilhete de seguro, de acordo com a Resolução CNSP 285. A comercialização de seguro é fiscalizada pela SUSEP. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização. Acesse www.susep.gov.br ou ligue para 0800 021 8484. Lojas Sipolatti Comércio e Serviços LTDA., CNPJ: 30.689.848/0001-30 é representante de seguros da Assurant Seguradora S.A. e está autorizado a comercializar o Seguro de Garantia Estendida Original. Este seguro é garantido pela Assurant Seguradora S.A, sob o CNPJ 03.823.704/0001-52, sob sede na Alameda Rio Negro, 585, 3º andar, Bloco C, Alphaville, Barueri-SP, CEP: 06454-000. Site: www.assurant.com.br. SAC: 0800 773 3588. Deficiente auditivo ou de fala: 0800 726 6363, 24 horas. Ouvidoria: 0800 771 7266. Segunda a sexta de 09h às 18h. Seguro Garantia Estendida Original - Processo Susep 15414.900032/2014-26. Ramo 0195 - Garantia Estendida/Extensão de Garantia - Bens em Geral.
Condições Gerais do Seguro de Garantia Estendida Original
1. APRESENTAÇÃO
Apresentamos a seguir as Condições Gerais do seu seguro Garantia Estendida Original Assurant, que estabelecem as normas de funcionamento das garantias contratadas.Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso somente as condições correspondentes às garantias aqui previstas e discriminadas, desprezando-se quaisquer outras.
A contratação ao seguro é opcional. É proibido condicionar desconto no preço de bem à aquisição do seguro.
O Segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da emissão do bilhete, e poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de utilizar os demais canais de atendimento disponibilizados pela Assurant. A Seguradora, ou seu Representante de Seguros, fornecerão ao Segurado a confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento, sendo obstada, a partir desse momento, qualquer possibilidade de cobrança.
Caso o Segurado exerça o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias, os valores eventualmente pagos serão devolvidos, de imediato, pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, ou de outras formas disponibilizados pela Seguradora, desde que expressamente aceito pelo Segurado.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros no site da SUSEP (www.susep.gov.br), por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2. DEFINIÇÕES
Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante destas Condições Gerais.
2.1 ACEITAÇÃO DO RISCO
Ato de aprovação de proposta submetida à Seguradora para a contratação de seguro.
2.2 MBITO GEOGRÁFICO
Termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou a extensão na qual o seguro ou a cobertura é válido. Sinônimo: Perímetro de Cobertura.
2.3 APÓLICE
É o documento através do qual a Seguradora formaliza a aceitação do seguro, definindo os valores e as condições pactuadas nessa aceitação.
2.4 ATO (ILÍCITO) DOLOSO
Ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
2.5 AVARIA
Termo empregado no Direito Comercial para designar os danos às mercadorias, em qualquer circunstância, especialmente em trânsito.
2.6 AVISO DE SINISTRO
Comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
2.7 BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
2.8 BILHETE DE SEGURO
É o documento emitido pela sociedade Seguradora que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo Segurado, substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento de proposta, nos termos da legislação específica.
2.9 BOA FÉ
No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.
2.10 CARÊNCIA
É o período contínuo de tempo, contado a partir do início de vigência da cobertura individual ou da sua recondução depois de suspenso, durante o qual a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.
2.11 CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR
Acontecimento imprevisto e independente da vontade humana cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir.
2.12 CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes do Bilhete de Seguro, das Condições Gerais e das Condições Especiais. Sinônimo: Contrato de Seguro.
2.13 COBERTURA
São as responsabilidades pelos riscos assumidos por uma Seguradora perante o Segurado quando da ocorrência de um evento coberto.
2.14 CONDIÇÕES ESPECIAIS
Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
2.15 CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
2.16 CORRETOR DE SEGUROS
Profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2.17 DANO
No seguro, é o prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
2.18 DEFEITO FUNCIONAL
É todo defeito repentino ou espontâneo de origem mecânica ou elétrica de uma peça e/ou componentes que impeça o funcionamento normal do bem segurado, reduzindo seu desempenho funcional normal, conforme especificado pelo fabricante do produto (bem).
2.19 DEFEITOS PREEXISTENTES
Defeitos existentes nos bens garantidos antes do término da garantia original do fabricante e do início de vigência do seguro de garantia estendida original.
2.20 DOLO
Má-fé; agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositalmente.
2.21 ENDOSSO
Documento, emitido pela Seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e condições de um seguro, de comum acordo com o Segurado.
2.22 EVENTO
Toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido pelo seguro.
2.23 EVENTO COBERTO
É o acontecimento futuro, involuntário, possível, incerto e de natureza súbita, passível de ser indenizado pelas garantias contempladas nestas Condições Gerais.
2.24 EXTENSÃO DE GARANTIA
É a extensão de garantia de um determinado produto, cuja vigência de seu seguro inicia-se imediatamente após o término de garantia original do fabricante ou revendedor, pelo período constante do Bilhete de Seguro para o(s) bem(ns) garantido(s), discriminado(s) no documento de seguro e de acordo com os itens estabelecidos nestas Condições Gerais.
2.25 FRANQUIA
É o valor que representa a participação obrigatória do Segurado em cada sinistro.
2.26 GARANTIA DO FORNECEDOR
É a garantia legal e, se houver, a garantia contratual originalmente oferecida pelo fornecedor, nos termos definidos pela lei.
2.27 INDENIZAÇÃO
Valor que a Seguradora deve pagar ao segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro.
2.28 LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Representa o valor máximo a ser pago em decorrência de um ou mais sinistros ocorridos durante a vigência do seguro, respeitado o valor do Capital Segurado de cada garantia contratada.
2.29 LUCROS CESSANTES
É a eventual perda que o Segurado poderá sofrer por não usar o bem sinistrado.
2.30 PLANO DE SEGURO
É o conjunto de Garantias estabelecidas nas Condições Gerais e Especiais, que tem a finalidade de atender as necessidades de coberturas securitárias dos Segurados.
2.31 PRÊMIO
É o valor pago à Seguradora, para que esta assuma a responsabilidade pelas garantias contratadas.
2.32 PROPONENTE
Pessoa, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta. Neste contrato, a proposta é dispensada pela emissão do Bilhete de Seguro.
2.33 REABILITAÇÃO DO SEGURO
É o restabelecimento das coberturas contratadas em função do pagamento do(s) prêmio(s) em atraso, dentro do prazo de suspensão.
2.34 REMANUFATURADO/RECONDICIONADO
São produtos onde os componentes que sofreram desgaste são substituídos ou reparados, atendendo as mesmas especificações de projeto de um produto novo.
2.35 REGULAÇÃO DO SINISTRO
Trata-se do processo de avaliação das causas, consequências e circunstâncias do sinistro e do direito à indenização.
2.36 REINTEGRAÇÃO
É o restabelecimento do capital segurado que foi reduzida pelo pagamento da indenização decorrente de sinistro.
2.37 REPOSIÇÃO
Ato de a Seguradora repor bens destruídos ou danificados no sinistro, substituindo-os por outros de igual tipo ou espécie ou optando pelo pagamento em dinheiro.
2.38 REPRESENTANTE DE SEGUROS
Pessoa jurídica que assume a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da Seguradora. O Representante de Seguros não exerce a atividade de corretagem de seguros, ou seja, não é um Corretor de Seguros.
2.39 RISCOS EXCLUÍDOS
Todo evento danoso em potencial, não elencado entre os riscos cobertos nas condições do seguro é, implicitamente, um risco excluído. No entanto, para evitar litígios decorrentes de interpretação incorreta do risco coberto, e também porque alguns dos possíveis riscos excluídos podem ser redefinidos como riscos cobertos em Garantias Básicas ou Adicionais, os riscos excluídos são elencados de forma explícita nos contratos de seguro, seja nas Condições Gerais, seja nas Condições Especiais. Portanto, este é o conceito restrito de risco excluído: são potenciais eventos danosos, elencados no contrato, mas NÃO contemplados pelo seguro, isto é, em caso de ocorrência, causando danos ao Segurado, não haveria indenização ao Segurado.
2.40 SALVADO
É o objeto que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possui valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
2.41 SEGURADO
É o consumidor final que adquire um bem ou pessoa por ele indicada no documento contratual.
2.42 SEGURADORA
É a companhia de seguros, devidamente constituída e legalmente autorizada a operar no país, que assume os riscos inerentes às garantias contratadas, nos termos destas Condições Gerais.
2.43 SINISTRO
Ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do seguro.
2.44 SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra os terceiros responsáveis pelos prejuízos.
2.45 VIGÊNCIA DO SEGURO
É o período contínuo de tempo durante o qual o Bilhete de seguro está em vigor.
3. OBJETIVO DO SEGURO
O presente contrato de seguro tem por objetivo propiciar ao Segurado, facultativamente e mediante o pagamento de prêmio, a extensão temporal da garantia do fornecedor para o(s) bem(ns) garantido(s), discriminado(s) no Bilhete de Seguro.
4. GARANTIAS DO SEGURO
A garantia deste seguro prevê a extensão de garantia original de fábrica cuja vigência inicia-se imediatamente após o término da garantia do fornecedor e que contempla as mesmas coberturas e exclusões oferecidas pela garantia do fornecedor.
5. O QUE ESTÁ COBERTO
5.1. Fica entendido e ajustado que, a Seguradora, efetuará as indenizações pela ocorrência dos eventos previstos e cobertos por este contrato de seguro, mediante acordo entre as partes, consoante as seguintes regras:
a) Mandar reparar o bem;
b) Providenciar sua reposição por outro idêntico, no caso de impossibilidade de reparo do bem;
c) Indenizar em espécie o valor consignado no documento fiscal, quando a reposição por bem idêntico não for possível, ou reposição por um bem de características similares, limitado ao valor do documento fiscal.
5.1.1. Quando a reposição por bem idêntico não for possível, será dada a opção ao Segurado de devolução do valor consignado no documento fiscal ou de reposição por um bem de características similares, limitado ao valor do documento fiscal.
5.1.2. A Seguradora preferencialmente se utilizará do disposto em “a” ou “b” do item 5.1, observado em qualquer caso, o Limite máximo de Indenização, o que implicará igualmente o pleno cumprimento de suas obrigações junto ao Segurado.
5.2. Para efeito deste seguro, entendem-se como “eventos previstos e cobertos” exatamente os mesmos eventos que estejam garantidos durante o período de garantia original do fabricante e constantes do Manual do Usuário (elaborado exclusivamente pelo fabricante) para o bem segurado.
5.3. Correrão, por conta da Seguradora, até o Limite Máximo da Garantia fixada no contrato:
5.3.1. As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro.
5.3.2. Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
5.3.3. Eventuais custos de transporte do bem sinistrado para reparo ou reposição, observada a orientação disposta na garantia do fornecedor do bem.
6. BENS / INTERESSES GARANTIDOS
Poderão ser garantidos por este seguro quaisquer bens duráveis, fabricados no Brasil ou não, e disponíveis para o consumo no mercado nacional e que possua a Garantia Original do Fabricante, em vigor.
7. BENS FORA DE LINHA DE FABRICAÇÃO
Os consertos realizados nos bens segurados que estejam fora de linha, isto é, que deixaram de ser fabricados ou cuja empresa fabricante tenha encerrado suas atividades no Brasil, poderão ser substituídos/reparados por bem idênticos ou ainda produtos em linha de produção.
Na impossibilidade de reposição por um bem idêntico, será feita reposição por um bem de características similares, limitado ao valor do documento fiscal, ou ainda, quando esta opção não for possível, será efetuada devolução do valor consignado no documento fiscal do produto.
8. RISCOS EXCLUÍDOS/ BENS E INTERESSES NÃO GARANTIDOS
Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste seguro os eventos decorrentes de:
a) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes.
b) As demais exclusões seguirão a garantia do fabricante/fornecedor, conforme descrito no certificado de garantia do fabricante/fornecedor do bem segurado.
9. ELEGIBILIDADE
Para este seguro são elegíveis produtos adquiridos por pessoa física apenas para uso doméstico, sendo vedado o uso para fins comerciais, aluguel, uso com propósito de lucros ou de qualquer maneira de uso não doméstico (exceto condicionadores de ar quando utilizados em escritórios individuais e desde que a área refrigerada não exceda às especificações do Fabricante).
São elegíveis também para este seguro, produtos adquiridos por pessoa jurídica, ou seja, com propósito de fins comerciais e uso com propósito lucrativo.
10. MBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
A garantia do seguro prevista nesta clausula aplica-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do território brasileiro.
11. CARÊNCIA E FRANQUIA
Este seguro não prevê carência e franquia.
12. CONTRATAÇÃO
12.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
12.2. A contratação deste seguro se dará por meio da emissão do respectivo Bilhete de Seguro.
12.3. Os clientes sinistrados pelo limite individual de ocorrência ou cancelados por qualquer motivo poderão ter sua nova adesão recusada.
12.4. Nos casos em que o seguro de Garantia Estendida Original for contratado por pessoa jurídica, a Seguradora poderá solicitar a realização de vistoria e inspeção dos itens, caso necessário, tanto no momento da contratação ou enquanto durar a vigência do mesmo, com o intuito de documentar todos os produtos que estiverem no seguro para que, nos casos de sinistros, a Seguradora possa ter documentação suficiente para avaliação dos bens segurados e regulação do sinistro.
13. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
13.1. As datas de início da vigência do contrato e do início de cobertura de risco são distintas, atendendo aos seguintes critérios:
I - O início de vigência do contrato de seguro da garantia estendida original, para os efeitos legais, será a data da emissão do bilhete.
II - O início da cobertura do risco será o exato instante do término da garantia do fornecedor.
13.2. Os Bilhetes de seguro e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 hs das datas para tal fim neles indicadas.
13.3. Não haverá renovações automáticas para este seguro.
14. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
14.1. É o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base neste Contrato de Seguro, consequente de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência do seguro e garantidos pela garantia contratada. Este limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens Segurados.
14.2. A soma dos reparos não poderá ultrapassar o valor do documento fiscal, desde que respeitada a regra de reintegração de capital, conforme descrito no item de que trata o assunto “reintegração”.
14.4. Fica entendido e acordado que o valor da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas condições deste Contrato de Seguro, não poderá ultrapassar o valor do objeto e/ou interesse Segurado no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição em contrário constante deste Contrato de Seguro, desde que respeitada a regra de reintegração, conforme item “reintegração”, destas condições gerais.
14.5. O Capital Segurado estabelecido para cada garantia constará do Bilhete de Seguro.
14.6. Todos os Capitais Segurados serão expressos em moeda corrente nacional.
15. PAGAMENTO DO PRÊMIO
15.1. O prêmio do seguro será pago pelo Segurado em uma única parcela ou em várias parcelas (prêmio fracionado em até 11 parcelas), conforme estipulado no Bilhete de Seguro, na forma e local indicados pela Seguradora no respectivo documento de cobrança, devendo ser obrigatoriamente observada a data-limite (data do vencimento) prevista no referido documento de cobrança do prêmio.
15.2. O pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nos casos de fracionamento, será efetuado através de rede bancária, ou de seus representantes bancários, por meio de documento emitido pela Seguradora, ou através de débito em conta corrente do Segurado ou através de seus representantes de seguro.
15.2.1. O recolhimento de prêmios pelo representante de seguro, em nome da Seguradora, poderá ser realizado por meio de procedimento de cobrança regularmente utilizado pelo representante em sua atividade principal, como contas de consumo, carnês, boletos, faturas de cartões de crédito ou descontos em folha de pagamento do segurado.
15.3. A Seguradora encaminhará o documento das cobranças mensais, posteriores a primeira parcela diretamente ao Segurado, seu represente legal ou por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros até 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.
15.4. O pagamento do prêmio deverá ser efetuado até a(s) data(s) limite prevista(s) para esse fim no documento de cobrança.
15.5. Caso a data estabelecida para pagamento do prêmio corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, o Segurado poderá efetuar o pagamento no 1º (primeiro) dia útil após tal data, sem que haja suspensão de suas garantias.
15.6. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo para pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
15.7. O não pagamento do prêmio à vista, no caso de parcela única, ou o não pagamento da primeira parcela, na data prevista no documento de cobrança, implicará o cancelamento automático do seguro independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
15.8. Para os seguros com pagamento de prêmio fracionado em até 11 parcelas deverá ser observado:
a) Não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
b) É garantida ao Segurado, quando couber, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
c) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência do bilhete de seguro.
d) Em caso de não pagamento de prêmio, a vigência da cobertura de risco será ajustada na forma pró-rata.
e) A Seguradora comunicará ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
f) Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido neste item, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original do seguro.
g) Findo o novo prazo de vigência da cobertura calculado pelo método pró-rata temporis, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, a Seguradora operará de pleno direito o cancelamento do seguro.
h) O Segurado terá restabelecido o direito às coberturas contratadas pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido dentro do prazo estabelecido pela Seguradora, ficando sujeito ao pagamento da multa moratória correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor devido, atualizado monetariamente com base na variação do IPCA e ainda dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sendo este último encargo aplicado à base pro-rata temporis.
15.9. Fica vedado o cancelamento do Contrato de Seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
15.10. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do Bilhete de Seguro, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização.
15.11. Os tributos incidentes sobre o valor do prêmio de seguro serão pagos por quem a legislação vigente determinar, não podendo haver estipulação expressa.
15.12. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), a partir da data em que se tornarem exigíveis, conforme abaixo:
(i) No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora;
(ii) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio.
16. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
O capital segurado será contratado à 1º - RISCO ABSOLUTO, respeitando-se o Limite Máximo de Reposição e Participação Obrigatória do Segurado.
17. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
17.1. Caso o segurado transfira a posse do bem segurado para um terceiro e deseje transferir o seguro para o novo proprietário, o segurado deverá apresentar os documentos abaixo imediatamente após a transferência do bem à seguradora, com a possibilidade, em caso de sinistro, do não pagamento da indenização, para que esta possa analisar a possibilidade da transferência.
a) Carta do segurado atual, de próprio punho e assinada, solicitando a transferência;
b) Cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Endereço do segurado atual e do novo proprietário;
c) Cópia da Nota Fiscal do bem segurado.
17.2. Caso a transferência seja aceita pela Seguradora, todas as obrigações do Segurado anteriores à data de transferência, bem como as posteriores, passam a ser de responsabilidade do novo proprietário do bem segurado, que passa a ser o novo segurado.
18. CANCELAMENTO
No caso de rescisão total ou parcial do contrato deste seguro, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e mediante concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - Entre a data de início de vigência do contrato de seguro de garantia estendida e a data de início da cobertura do risco:
a) Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta devolverá ao segurado o valor integral do prêmio comercial recebido, acrescido dos emolumentos;
b) Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, após o período de arrependimento, a sociedade seguradora devolverá ao segurado o valor integral do prêmio comercial recebido e reterá os emolumentos.
II - Após a data de início da cobertura do risco:
a) Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta devolverá ao segurado a parte do prêmio comercial, calculada de forma proporcional à razão entre o prazo de risco a decorrer e o período de cobertura de risco;
b) Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora devolverá, no mínimo, a parte do prêmio comercial calculada de forma proporcional à razão entre o prazo de risco a decorrer e o período de cobertura de risco.
18.1. Entende-se por "emolumentos" o conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do segurado, correspondente às parcelas de origem tributária.
18.2. No caso de ocorrência de evento que tenha como consequência a perda do bem segurado em data anterior ao início da cobertura do risco, o presente seguro poderá ser rescindido por iniciativa unilateral do segurado, aplicando-se o disposto no inciso I deste artigo.
18.3. Para fins do inciso II, entende-se como "prazo de risco a decorrer" o período entre a data do pedido de rescisão e a data final da cobertura do seguro.
19. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
O Segurado perderá o direito à indenização, caso haja por parte do mesmo, seu corretor de seguros, seus representantes legais, seus prepostos ou seus beneficiários:
a) Declarações inexatas ou omissão de circunstâncias que possam influir no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido;
b) Inobservância das obrigações convencionadas nas condições contratuais, que acarretem agravação intencional do risco coberto;
c) Dolo, má fé, fraude ou tentativa de fraude comprovada, simulando ou provocando um sinistro, ou ainda, agravando suas conseqüências;
d) Não comunicação à Seguradora, logo que saiba, de todo incidente que agravar o risco coberto;
e) O não cumprimento às recomendações do Manual do Fabricante quanto à instalação, montagem, uso, conservação e manutenção periódica e preventiva do produto, conforme as diferentes condições neles transcritas;
f) Reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista ou baseado em declarações falsas, ou emprego de quaisquer meios culposos ou simulações para obter indenização que não for devida;
g) Por qualquer meio ilícito, procurar obter benefícios do presente contrato.
Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a sociedade seguradora poderá:
19.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
19.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
19.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
19.4. O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé.
19.5. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
19.6. O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
20. PERDA DA GARANTIA DO FORNECEDOR
Caso fique comprovado, mediante laudo técnico, que segurado perdeu o direito à garantia do fornecedor por violação às regras de garantia do fabricante, a sociedade seguradora poderá eximir- se do pagamento da indenização do seguro de garantia estendida contratado, desde que apresente para o consumidor, por escrito e de forma clara e precisa, as razões objetivas da perda da garantia.
Cabe à sociedade seguradora comprovar, por laudo técnico ou outro meio idôneo, a perda de direito a que se refere o parágrafo anterior.
O bilhete de seguro deverá recomendar, em destaque, a guarda do certificado de garantia do fornecedor.
21. REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
Ocorrendo o sinistro, desde que o Seguro não esteja cancelado, a cobertura suspensa ou o evento previsto como risco excluído, o Segurado deverá entrar imediatamente em contato com a Seguradora pela Central de Atendimento, para a obtenção das informações necessárias ao encaminhamento dos documentos referentes ao sinistro.21.1. Deverá, em seguida, ser entregue, para análise do sinistro os seguintes documentos do Segurado:
a) Documento fiscal de aquisição do bem - para Pessoa Jurídica NF emitida para o CNPJ da empresa, e para Pessoa Física, emitida para o CPF do segurado;
b) Bilhete de Seguro; e
c) CPF ou outro documento de identificação do segurado para PF. (Para PJ não será necessário, pois não há identificação para CNPJ).
a) Documento fiscal de aquisição do bem - para Pessoa Jurídica NF emitida para o CNPJ da empresa, e para Pessoa Física, emitida para o CPF do segurado;
b) Bilhete de Seguro; e
c) CPF ou outro documento de identificação do segurado para PF. (Para PJ não será necessário, pois não há identificação para CNPJ).
21.1.1. No caso de pagamento de indenização em dinheiro, além dos documentos listados acima, a Seguradora somente poderá exigir os documentos necessários à atualização cadastral do Segurado.
21.2. Atenção:
a) Os documentos poderão ser solicitados em original ou cópia autenticada;
b) As despesas efetuadas com a comprovação do Sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado ou de seu(s) Beneficiário(s), salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
c) Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
d) Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
21.3. Após a entrega da documentação exigida e necessária para regulação do sinistro, a indenização devida será paga em até 30 (trinta) dias corridos contados a partir das datas previstas nos incisos I e II do item 21.3.1.
21.3.1. O início da contagem do prazo estabelecido acima ocorrerá:
I - Na data da entrega do bem na assistência técnica ou ponto de coleta, juntamente com os documentos básicos previstos no bilhete, conforme orientação da Seguradora;
II - Na data da comunicação do sinistro pelo Segurado, quando for necessária a retirada do bem ou o atendimento em domicílio, por representante ou empresa indicada pela Seguradora.
Por ocasião da retirada do bem ou o atendimento em domicílio, a que se refere o inciso II, o segurado deverá apresentar os documentos básicos previstos na apólice ou bilhete, conforme orientação da sociedade seguradora.
21.3.1.1. Eventuais custos de transporte do bem sinistrado para reparo ou reposição serão de responsabilidade da sociedade seguradora, observada a orientação disposta na garantia do fornecedor do bem.
21.3.1.2. Os documentos básicos a que se referem os incisos I do § 1o e o § 2o estão limitados a: a) documento fiscal de aquisição do bem; b) bilhete de seguro; e c) CPF ou outro documento de identificação do segurado.
No caso de pagamento de indenização em dinheiro, além dos documentos listados no parágrafo anterior, a sociedade seguradora somente poderá exigir os documentos necessários à atualização cadastral do segurado, requerida em norma específica, realizada no ato da contratação.
21.4. Após este prazo são devidos:
a) Juros moratórios a partir do último dia previsto para o pagamento. A taxa será a referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do efetivo pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de efetivo pagamento;
a. Na falta da taxa SELIC, os juros moratórios serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Atualização monetária com base na variação (se positiva) apurada entre o último índice do IPCA/IBGE publicado antes da data de ocorrência do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
21.5. O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
21.6. Serão considerados como pendentes, sem contagem de prazo para pagamento, os processos de sinistro com documentação incompleta até a data do protocolo de recebimento do último documento exigido.
21.7. O seguro de garantia estendida deverá admitir, para fins de indenização, e mediante acordo entre as partes, as hipóteses de reparo do bem, sua reposição ou pagamento em dinheiro.
21.7.1. No caso de impossibilidade de reparo do bem coberto pelo seguro, a indenização ao segurado se dará na forma de reposição por bem idêntico.
21.7.2. Quando a reposição por bem idêntico não for possível, deverá ser dada a opção ao segurado de devolução do valor consignado no documento fiscal ou de reposição por um bem de características similares, limitado ao valor do documento fiscal.
21.8. A Seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
22. REINTEGRAÇÃO
Haverá reintegração do capital segurado na ocorrência de sinistro de forma automática e sem cobrança de prêmio, devendo a Seguradora garantir o reparo do bem ao longo da vigência do bem segurado.
23. REPRESENTANTE DE SEGUROS
É vedado ao representante de seguros:
a) cobrar dos proponentes, segurados ou de seus beneficiários, quaisquer valores relacionados à sua atividade, na condição de representante de seguros, ou ao plano de seguro, além daqueles especificados pela Seguradora;
b) Efetuar propaganda e promoção de produto de seguro sem prévia anuência da Seguradora ou sem respeitar a fidedignidade das informações constantes do plano de seguro ofertado;
c) Oferecer produto de seguro em condições mais vantajosas para quem adquire produto ou serviço por ele fornecido;
d) Vincular a contratação de seguro à concessão de desconto ou à aquisição compulsória de qualquer outro produto ou serviço por ele fornecido; e
e) Emitir, a seu favor, carnês ou títulos relativos aos serviços de representante que não sejam expressamente autorizados pela sociedade seguradora contratante.
24. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
24.1. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
24.2. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere esse item.
25. SALVADOS
25.1. Ocorrido o sinistro que atinja bem(ns) descrito(s) neste contrato, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
25.2. Fica entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecer-se ela obrigada a indenizar os danos ocorridos.
25.3. As peças, produtos trocados e todos os seus acessórios e documentação, após a indenização, passarão a pertencer a Seguradora.
26. INSPEÇÃO
A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência do contrato, à inspeção de objetos que se relacionem com o seguro e a averiguação das circunstâncias que aos mesmos se refiram.
26.1. O Segurado deve facilitar à Seguradora a execução de tais medidas proporcionando-lhe as provas e os esclarecimentos razoavelmente solicitados.
27. FORO
As questões judiciais, entre o segurado e a sociedade seguradora, serão processadas no foro do domicílio do segurado.
Processo Susep: 15414.900119/2015-84 (versão junho/2015)Ramo 0195 – Garantia Estendida/Extensão de Garantia – Bens em Geral
Termo de Autorização de Cobrança de Prêmio de Seguro
SEGURO GARANTIA ESTENDIDA ORIGINAL
Assurant Seguradora S.A. - CNPJ: 03.823.704/0001¬-52
Processo SUSEP: 15414.900119/2015-84
Eu, proponente do Seguro de Garantia Estendida Original da Assurant Seguradora S.A, descrito no Bilhete de Seguro, autorizo que o pagamento do prêmio de seguro seja realizado em conjunto com o pagamento do(s) produto(s)/serviço(s) ora adquirido(s).
Notas:
1) O segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta, no caso de contratação por apólice individual, ou da emissão do bilhete, no caso de contratação por bilhete, ou do efetivo pagamento do prêmio, o que ocorrer por último.
2) No caso de pagamento de prêmio fracionado, considera-se o pagamento da primeira parcela como o efetivo pagamento.